O desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), determinou que o governo da Paraíba nomeie os agentes
penitenciários aprovados em concurso público, para a realização do curso
de formação, observada a ordem de classificação e o número de vagas
previsto no edital.
Segundo Celso Limongi, a jurisprudência do
STJ é assente em afirmar que é dever da Administração Pública nomear os
candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso.
“Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover
determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a
princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em
consequência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do
número de vagas previsto no edital”, ressaltou em sua decisão.
O
recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto por Abimael
Tavares Junior e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça da
Paraíba, que havia negado a segurança sob o fundamento de que a
Administração tem a liberdade de ação no sentido de promover o curso de
formação e as respectivas nomeações em período que melhor atenda ao
interesse público, dentro de critérios de conveniência e oportunidade.
A
defesa argumentou que os aprovados e classificados no certame dentro do
número de vagas previsto no edital têm o direito líquido e certo à
nomeação para participação no curso de formação. Segundo os autos, no
edital para o concurso de agente de segurança penitenciária da
Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, foram
fixadas duas mil vagas, sendo que seiscentos aprovados já concluíram o
curso de formação, foram nomeados e empossados no cargo.
Citando
vários precedentes, o desembargador convocado reiterou que a
Administração se vincula diretamente à necessidade do provimento de
vagas apresentadas em edital. Assim, o candidato aprovado nesse limite
de vagas passa a ter direito subjetivo à convocação para matrícula no
curso de formação, assim como à nomeação e posse no cargo, e não somente
mera expectativa de direito.
Fonte:www.stj.gov.br